“Embora perseverança seja importante quando queremos empreender, é preciso tomar cuidado com os aspectos legais, pois, além de sermos o país dos perseverantes, somos o país dos impostos…”
Tallis Gomes, em “Nada Easy”.
O conceito de contrato de vesting e cliff é de grande valia quando falamos de organizações societárias, pois diversas imagens vêm à mente, principalmente aquelas que envolvem brigas entre sócios e afundam a empresa, muitas das quais realmente podem tornar-se verdade se não forem tomados os devidos cuidados.
Portanto, a primeira lição a se levar deste artigo é: nunca comece uma empresa sem um advogado.
Um contrato bem redigido e avaliado por um advogado traz mais segurança para os sócios. É importante que os idealizadores do negócio tenham documentos escritos em mãos, pois torna-se mais fácil assegurar os direitos sobre aquela empresa caso ocorra algum problema.
Um grande exemplo da importância da existência de um contrato está no livro “Nada easy: O passo a passo de como combinei gestão, inovação e criatividade para levar minha empresa a 35 países em 4 anos”, de Tallis Gomes.
Ele traz este conceito nas imersões e mentorias, contando como quase afundou a Easy Taxi graças à falta desses itens no contrato quando passou pelo momento da criação da sociedade.
Tallis nos traz a Easy Taxi no seu início, em 2011. O gestor não estava dando conta de tocar duas empresas ao mesmo tempo e por isso, chamou outro profissional para exercer sua função na companhia durante o dia, pois ele só conseguia trabalhar meio período.
Como não havia caixa, Tallis fez algo comum de se fazer nas startups: cedeu uma porcentagem de ações da Easy Taxi para o funcionário. Assim, este faria parte do quadro societário e, em um evento de liquidez, o valor faria jus à ausência de salário no primeiro momento.
Porém, o profissional não performou e nem entregou o esperado nos três primeiros meses de contrato. Portanto, Tallis comunicou o funcionário que este não faria mais parte da empresa e nem da sociedade.
Vale lembrar que tudo foi feito de modo informal, ou seja, sem que houvesse menção a cliff e vesting no contrato.
O fato importante a ser levado em conta é que, mesmo sem CNPJ, a Easy Taxi já chamava muita atenção na mídia e no mercado, o que facilitou para o profissional entrar com uma ação judicial contra a empresa.
Foi o momento da decisão: Tallis não tinha dinheiro para contratar advogados e nem pagar o que os advogados do funcionário pediam. A chance de fechar as portas com um grande processo a ser desenrolado era muito grande.
O gestor foi atrás de um escritório de advocacia e fez seu pitch deck, e com muito auxílio de seu amigo e sócio, Daniel Cohen, a empresa conseguiu uma reunião importante com um renomado advogado do Rio de Janeiro.
Após mais de duas horas de reunião e negociação, a Gaia Advogados aceitou assumir os riscos do caso da empresa e ainda ajudar com a captação de investimento (fundraising).
No fim, conseguiram um acordo com o funcionário – gastando todo o caixa da empresa na época, que era de R$ 20 mil, é verdade –, mas não faliram. Foi o momento de maior aperto dentro da companhia e ficaram muito perto de fechar as portas.
Essa história torna clara a grande importância de fazer um bom contrato, com todos os cuidados jurídicos necessários.
Outra lição que fica aqui é que é preciso ter dinheiro e um sócio para abrir uma empresa. Sem esses dois elementos, as coisas tornam-se muito complicadas.
Uma maneira de resolver problemas como esse que Tallis passou é realizar contratos com essas duas cláusulas, vesting e cliff.
Basicamente, negócios que estão em sua fase inicial geralmente não possuem recursos financeiros para a contratação de pessoas, a menos que já tenham recebido algum tipo de aporte ou investimento – o que nem sempre acontece neste estágio incipiente.
Isso, inclusive, já foi comprovado estatisticamente. De acordo com o estudo “Access to Capital for Entrepreneurs: Removing Barriers”, com dados do Annual Survey of Entrepreneurs (2016), as fontes de capital para startups são as seguintes:
Logo, a enorme maioria das startups começam com as economias pessoais dos fundadores ou de seus familiares, seguido por empréstimos feitos junto a bancos ou instituições financeiras, mas que não necessariamente compreendem um valor muito alto, já que têm como principal objetivo dar o “pontapé inicial” no negócio.
Porém, mesmo que não haja muitos recursos financeiros no início, todo bom empreendedor deseja ter os melhores profissionais ao seu lado para colocar suas ideias em prática. A grande questão fica por conta de como será feita a remuneração de tais profissionais neste primeiro momento.
É aí que entra o contrato de cliff e vesting, já que, geralmente, as possibilidades que o founder têm neste momento costumam versar em torno das seguintes:
A primeira opção nem sempre é viável, pois nem sempre quem já faz parte de uma boa empresa será suficientemente estimulado para mudar para outro negócio em que não há tantas garantias, inclusive remuneratórias.
As cláusulas de cliff e vesting surgem como uma opção interessante, já que permitem mesclar as duas alternativas citadas: inicia-se com um salário menor (para que os novos colaboradores consigam se manter) e os fundadores usam equity (cotas ou ações da companhia) para remunerar os primeiros funcionários e sócios.
Tudo isso, porém, fica condicionado a alguns fatores, como o cumprimento de determinadas metas de desempenho, para que o equity aumente e, assim, os sócios passem a ter mais cotas ou ações da companhia de acordo com o seu desempenho positivo.
Na prática, é como se eles começassem com uma menor participação do equity da empresa, a qual aumenta conforme seu desempenho. Caso um ou mais sócios não entreguem o que se esperava e estes sejam desligados, a empresa não corre o risco de passar pelo que a Easy Taxi passou.
Antes de avançar para uma explicação mais detalhada, cabe ressaltar que é comum ver os termos “contrato de vesting” e “contrato de cliff”, mas, de fato, cliff e vesting são cláusulas que aparecem dentro desses instrumentos legais, não contratos que abordam exclusivamente tais temas.
Outros dois termos utilizados neste contexto são os seguintes:
Para explicar este conceito, vamos trazer uma citação do livro “Nada Easy”, em que Tallis faz uma explicação bastante prática:
Vesting: é o contrato que ‘veste’ uma das partes (o sócio ou o funcionário) como direito para receber equity na companhia. Para fazer jus a este direito, pode-se, por exemplo, estabelecer metas e métricas para o sócio ou o funcionário que, se alcançadas, dão direito ao equity.”
Tipicamente, os planos de vesting têm um plano de carência de quatro anos com um cliff de um ano: ao completar o período de cliff, o empregado recebe benefícios totais.
Outros planos podem liberar valores de benefícios ao longo de outros períodos previamente programados, já que isso depende das especificidades de cada contrato celebrado e até mesmo do perfil e das características do profissional que passará a ser sócio da empresa.
Suponhamos que Marcelo entrou em uma empresa como sócio e tenha recebido a oferta de ter direito a até 20% das ações da empresa dentro do período de 4 anos, com uma cláusula de vesting em seu contrato.
De acordo com a cláusula, para que ele tenha direito aos 20% das ações, ele precisará atingir determinadas metas de performance ao final de cada ano. Caso ele atinja, ao final de cada ano, ele receberá 5% do equity (ações), até chegar ao quarto ano em seu limite de 20%.
O contrato de vesting é uma alternativa meritocrática, em que os sócios ou funcionários que o aceitarem apenas receberão uma maior parte do equity caso seu desempenho esteja a contento com o que foi combinado.
Para a explicação do contrato de cliff, também recorreremos à explicação dada por Tallis em seu livro:
Cliff: outro contrato que coloca o sócio em um regime probatório por um período predeterminado, garantindo que o sócio ou o funcionário permanecerá algum tempo na empresa para que tenha direito ao equity previsto no contrato de vesting. Assim, se ele resolver sair da sociedade antes do prazo de cliff ou se o fundador resolver tirá-lo da sociedade antes, ele perderá o direito de fazer o vesting proporcionalmente às suas ações naquele período.”
O cliff garante que os funcionários tenham direito ao equity previamente determinado apenas se ficarem um determinado tempo dentro da empresa, situação esta que, de acordo com a cláusula de vesting, só se dará se o seu desempenho realmente for positivo e atender às expectativas.
Suponhamos que o mesmo Marcelo tenha sido contratado pela empresa. Porém, seu desempenho esteve aquém do que se esperava dele, o que impediu a empresa de atingir suas metas no período predeterminado ou fez com que isso demorasse mais que o planejado.
Neste caso, Marcelo poderia ser “cliffado” da sociedade sem que isso traga maiores prejuízos para a organização, pois ele não poderá ter o seu vesting conforme teria direito se as metas fossem atingidas.
Outra alternativa interessante é realizar um cliff de 6 meses aos funcionários que realmente valem a pena recrutar. Isso fará com que eles sintam-se mais à vontade para se juntarem ao time e lhes dará a sensação de serem bem-quistos a longo prazo.
Esta acaba sendo uma boa ferramenta de recrutamento para ganhar confiança.
Mesmo depois dessa explicação, como o conceito é novidade para vários empreendedores, uma maneira de facilitar a compreensão do contrato de cliff e vesting é trazer um exemplo prático.
Suponhamos que um possível sócio, o mesmo Marcelo, tenha entrado na empresa em 1º janeiro de 2019. De acordo com a cláusula de cliff, o colaborador ainda não poderá exercer sua opção de receber ações até 31 de dezembro de 2019.
Durante todo o seu tempo de permanência na empresa, Marcelo mostra um desempenho muito bom, de acordo com as expectativas ou até excedendo-as, o que garante sua manutenção no negócio.
Então, a partir de 1º de janeiro de 2020, se Marcelo aceita a outorga, ele entra no período de vesting, que é quando seu equity dentro da empresa vai aumentando gradativamente (no exemplo da imagem, mês a mês).
Ao longo de 36 meses, sua parcela de vesting vai aumentando mensalmente, até chegar ao máximo estabelecido em contrato, de acordo com o que tiver sido combinado e aceito por ambas as partes.
A qualquer momento durante este período, já passado o cliff, Marcelo pode exercer o seu direito das opções já vestidas e adquirir as ações a que tem direito. A segurança é muito maior, pois o cliff já passou e, graças ao vesting, seu direito ao equity só aumentou dado seu desempenho que atingiu as expectativas.
Os prazos e valores podem variar de acordo com cada negócio e negociação, mas, na prática, é este o funcionamento do modelo.
Embora sua aplicação seja potencialmente positiva, existem alguns cuidados bastante importantes no que diz respeito ao contrato de vesting, como também alertado por Tallis em seu livro.
O primeiro diz respeito aos riscos trabalhistas. Contratos de vesting feitos para funcionários não extinguem riscos trabalhistas com relação ao contrato de trabalho. Isso significa que o funcionário só passa a ser sócio quando faz jus ao seu direito de vesting e, então, passa a ter equity.
Até então, este funcionário pode, eventualmente, não ter equity e ainda assim exigir seus direitos trabalhistas.
É importante levar isso em consideração para evitar problemas ao caixa da empresa.
O segundo, por sua vez, diz respeito ao equity pool. Embora os potenciais riscos sejam menores, precaução nunca é demais.
No momento que os sócios concordarem com seus percentuais e os mecanismos de uso, deve-se definir um equity pool para remunerar os primeiros funcionários, já que, conforme visto anteriormente, no início a empresa não costuma ter caixa para remunerar sua equipe de maneira compatível com o mercado.
Com a distribuição de stock options (opções de compra de ações da companhia) aos colaboradores, torna-se possível atrair os maiores talentos com mais facilidade, já que eles terão um grande incentivo pela frente, entendendo que seu desempenho estará diretamente relacionado com seus objetivos financeiros pessoais.
Para as pessoas que procuram ingressar em uma empresa iniciante, é importante lembrar que essa relação tende a ser construída muito sobre confiança e relacionamento. Com as cláusulas de cliff e vesting, esses pontos impactam em ambas as partes.
Para os fundadores que aceitam capital de risco, quase todos os VCs (Venture Capitals) pedirão que você siga um cronograma de aquisição de direitos. O maior medo deles é lhe dar um grande cheque e depois um dos fundadores sair cedo da sociedade com muito capital.
Para os fundadores que NÃO levantam capital de risco, se duas pessoas estão se reunindo para formar uma empresa e têm a oportunidade de não precisar de financiamento externo, ainda é importante garantir que todos os fundadores sintam que todos ganharam sua parte justa.
É importante lembrar que após toda a adversidade vivida por Tallis, ele aprendeu e aplicou os conceitos aqui descritos de vesting e cliff na Singu, sua empresa de bem-estar e estética, quando novamente ocorreu algo parecido com outro funcionário e a empresa saiu ilesa por estar resguardada.
Tudo que foi mencionado no artigo é sumarizado em uma citação de Tallis Gomes, a qual traduz bem a importância das cláusulas de cliff e vesting:
“Entrar em uma sociedade sem contrato de vesting e cliff para os sócios, é como pular de paraquedas sem um paraquedas reserva.”